Comércio em Grosso Tipo: Sub-Secção
Dimensão:
Datas:
História: A Junta do Comércio tinha as seguintes funções em relação ao comércio em grosso: matricular os negociantes, guarda-livros e caixeiros; conhecer e julgar todas as questões de comércio; conhecer e julgar por apelação das sentenças do provedor dos seguros; aceitar ou negar a apresentação dos falidos de crédito; administrar, pela contadoria geral, os bens dos falidos; conhecer os acordos ajustados entre os negociantes; conhecer das administrações das casas de comércio; fiscalizar os contrabandos e descaminhos dos direitos; nomear capatazes e homens de trabalho para o serviço nas alfândegas e "busca-caixas", aos quais competia vigiar a carga e descarga e reprimir a fraude no peso das embalagens; inspeccionar a Casa da Praça do Comércio e seguros, vigiando a sua polícia e conservação; dirigir e fiscalizar a Aula de Comércio; manter correspondência com os cônsules sobre objectos de comércio e agricultura e, em geral, ocupar-se de tudo o que correspondesse à promoção e dilatação do comércio, sendo consultada sobre contratos, tratados e novas áreas de intervenção. Pela Lei de 30 de Agosto de 1770 passou a ser obrigatória a matricula de todos os negociantes da Praça de Lisboa, bem como dos guarda-livros, caixeiros e praticantes que tivessem feito os seus estudos na Aula de Comércio. 86 parte das séries representativas do desempenho destas funções se encontram no conjunto documental aqui descrito. Fundos Relacionados:
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