Desembargo do Paço Tipo: Fundo
Dimensão: 262 Livros + cerca de 8.144 Maços
Datas: 1481-1833
História:
Criado no reinado de D. João II, o Tribunal do Desembargo do Paço só ganhou verdadeira autonomia, em relação à Casa da Suplicação, com o seu regimento especial em 1521, aquando da publicação da 2a edição das Ordenações Manuelinas. Até ao reinado de D. Sebastião, o Desembargo do Paço foi presidido pelo próprio monarca, tornando-se o tribunal supremo do reino com alargamento sucessivo de atribuições. No período do domínio castelhano, Filipe I de Portugal deu-lhe novo regimento em 27 de Julho de 1582, e Filipe II, por carta de 9 de Março de 1605, autorizou-o, nos casos urgentes, a passar provisões enquanto não viessem assinadas pelo rei. A partir das Ordenações Manuelinas, a jurisdição do Desembargo do Paço abrange as matérias de graça em assuntos tocantes à justiça. No âmbito destas matérias, cabem todas as atribuições enumerados no Tit. 3 do Livro 1 das Ordenações Filipinas, com a característica comum de quase todas elas configurarem situações de privilégio ou de beneficio. Além das já referidas atribuições, competia, ainda, a este tribunal resolver conflitos de jurisdição entre a Casa do Cível e a Casa da Suplicação, bem como todos os assuntos referentes à administração de justiça. Para regular o funcionamento do expediente ordinário das petições e requerimentos provenientes das diversas comarcas do país, este tribunal compreendia uma estrutura orgânica, assente em diversas repartições, cujo critério distintivo residia no facto de atender à diferenciação geográfica, por províncias, consoante a divisão administrativa vigente: Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas (abarcando os territórios do Ultramar); Alentejo e Algarve; Beira; Minho e Trás-os-Montes. Além destas repartições, convém referir, ainda, o papel da Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, cujo objectivo principal era o da administração da justiça, e os desempenhos do porteiro, distribuidor e tesoureiro, cargos normalmente exercidos em regime de acumulação. Mais tarde, com a transferência da Corte para o Brasil, e por alvará de 10 de Setembro de 1811, foram constituídas Mesas do Paço nas capitanias de todos os domínios ultramarinos, incumbidas da resolução da maior parte dos negócios de graça e justiça, antes reservados à competência do Desembargo do Paço. Em 1833, por decreto de 3 de Agosto, foi extinto este Tribunal, passando as suas atribuições de graça e mercê e de administração da justiça, para a jurisdição das Secretarias de Estado do Reino e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça. Descrição: A documentação deste fundo respeita, na maioria dos casos, à concessão de privilégios e benefícios, abrangendo a totalidade do território nacional. Assim, quanto aos privilégios poder-se-a encontrar: concessão de perdões; levantamento de degredos; fianças para aguardar o julgamento em liberdade; cartas de seguro para provar a inocência em liberdade; recursos de revista; autorização de subrogação de bens de morgados, foreiros ou dotais; dispensas ou prorrogações de prazos; autorizações de recursos fora dos prazos legais; autorização para não execução de provisão régia; legitimações; perfilhações; emancipações; naturalizações de estrangeiros; confirmação de doações; autorização de provas de direito comum; autorização para nomeações interinas de funcionários (serventias de ofícios); restituição da fama, ou bom nome a pessoas condenadas por crime infamante; obtenção de privilégios de desembargador. Da concessão de benefícios destacam-se entre outros: a apresentação de priorados de igrejas e capelas do padroado real; concessão de licenças para impressão de livros relativos a matérias temporais; a obtenção de certidões de leis e de outros documentos existentes no arquivo régio. A administração judicial enquadra-se igualmente no âmbito das atribuições do Tribunal, exigindo procedimentos de carácter administrativo, com o objectivo de proceder ao recrutamento de magistrados para as diversas comarcas. Neste âmbito, sâc concedidos os seguintes beneficias: nomeação de oficiais de justiça das comarcas, (tabeliães, escrivâes, porteiros, contadores dos tribunais da Corte); confirmação de juízes ordinários nas terras; passagem de certidões de autos de residência aos provedores, corregedores e juízes. A administração local era exercida, sobretudo, em termos de controlo da legalidade para a constituição das vereações das câmaras municipais. Ainda no quadro local, alguns dos beneficias concedidos pelo Desembargo do Paço respeitam a autorizações para: dar em sesmaria os bens dos concelhos; lançamento de fintas dos concelhos acima do montante previsto; demarcações e tombos; confirmação de posturas locais. Organização:
A documentação foi mantida de acordo com a sua proveniência, tendo sido respeitada a orgânica instituicional definida a partir das diversas secretarias das repartições do Tribunal. As séries que integram os quadros de classificação de cada uma das repartições são o resultado dos expedientes corridos nas secretarias das repartições. Como tal, tendem a ser testemunho dos actos e procedimentos judiciais, reconstituindo, tanto quanto possível, os circuitos documentais e ordem original. |