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Casa da Tábola de Setúbal
Tipo: Fundo    Dimensão:    Datas:
História:
D. Afonso II, por Carta de 28 de Outubro de 1186, fez doação à Ordem Militar de Santiago, das localidades de Almada, Palmela, Arruda e Alcácer, com os respectivos castelos. Nos primeiros anos de século XIII, foi ainda concedida à mesma Ordem Militar, a localidade e castelo de Sesimbra. A Ordem Militar de Santiago estabeleceu a sua sede ou "cabeça de Ordem" ou "Mesa Mestral" em Palmela, e foi D. Paio Peres Correia, Mestre da Ordem de Santiago, que em Março de 1249 concedeu o foral de Palmela à povoação, já então em franco desenvolvimento, de Setúbal. Sendo Setúbal terra foraleira da Ordem de Santiago, o respectivo foral consigna os direitos e os tributos devidos ao Rei e à Ordem de Santiago. Em 27 de Janeiro de 1515, D. Manuel I concedeu um novo foral à vila de Setúbal. Este novo foral determinava com clareza que, de todos os direitos e tributos que se cobrassem em Setúbal, setenta por cento caberiam à Fazenda Real, e trinta por cento à Ordem Militar de Santiago. Neste mesmo foral encontramos consignados alguns direitos reais tributados nas vilas de Sesimbra e Alcácer.

A 22 de Novembro de 1582, foi dado o primeiro Regimento sobre o modo da arrecadação dos direitos reais, colhidos na Tábola Real da vila de Setúbal, na vila de Sesimbra e em Alcácer. Este regimento, também designado por "Primeiro Regimento da Tábola", pretendia esclarecer situações de dúvida quanto à natureza ou tipo de direitos que pertenciam à Fazenda Real, estabelecendo, também, quais os procedimentos a tomar pelos respectivos oficiais" e a organização do registo contabilístico. Ainda, neste aspecto, refere o papel do escrivão da ementa e do feitor que andavam no barco do despacho, circundando os cercos, para que logo aí fosse feito o despacho da sardinha, o qual, posteriormente seria lançado no livro da Tábola. Quanto à arrecadação, referia-se a existência de um feitor, bem como de um dos pescadores mais abonado, para, entre os cercos, receberem os direitos do pescado, e posteriormente, os entregarem na Tábola. Neste primeiro regimento, existe um título relativo a Sesimbra, mencionando que em qualquer situação tocante aos direitos do pescado se observaria o que estava regulamentado para Setúbal, "por ser tudo da mesma qualidade e por serem vendas que se arrecadavam juntamente com as de Setúbal". Outro título do mesmo regimento refere o sal de Setúbal e Alcácer, ordenando um maior controlo no registo e cobrança dos respectivos direitos.
A 7 de Maio de 1583, foi dado um novo Regimento sobre a arrecadação dos direitos reais das vendas do pescado e sal nas vilas de Setúbal e Sesimbra. Este viria a alterar alguns capítulos do anterior regimento, como o número de pescadores que recebia os direitos reais dos cercos, que passou a dois, e o prazo de entrega do dinheiro, que passou de cinco para oito dias. Outra alteração introduzida foi a autorização concedida "aos de fora" para poderem comprar peixe, embora sujeitos ao despacho e tributos devidos à Tábola. Este regimento introduziu, também, alterações, sobre o sistema e práticas de pesca, em Setúbal e Sesimbra, e do registo, controlo e recebimento dos direito do sal.

Em 15 de Dezembro de 1617, um novo Regimento criava o ofício de juiz da Tábola de Setúbal o qual presidiria, simultaneamente, ao despacho da Mesa Real (mesa dos direitos reais) e da Mesa Mestral da Ordem de Santiago, assim como ao despacho das almadravas da vila de Sesimbra, até então controladas pelo Provedor da Comarca da vila de Setúbal. O juiz da Tábola passaria a ter jurisdição e conhecimento sobre todas as causas e dúvidas relativas aos direitos a pagar na Casa da Tábola, conforme ao foral da dita vila, assim na Mesa Real como na da Ordem, condenando ou absolvendo, conforme o referido foral e artigos das sisas e mais regimentos e provisões, dando apelação e agravo para o Conselho da Fazenda na forma das Ordenações. O mesmo juiz detinha a jurisdição privativa nas causas dos cercos. Ainda, segundo este Regimento de 15 de Dezembro de 1617, como até então houvesse na Casa da Tábola de Setúbal duas Mesas separadas, uma em que se cobravam os direitos Reais, e outra os direitos da Ordem, com seus oficiais, futuramente passaria a haver uma só Mesa na dita Casa, assistida por todos os funcionários, assim como pelo juiz, mas este em um lugar separado no meio da dita Mesa, ficando os oficiais da Mesa Real de um lado e do outro os da Mesa da Ordem, determinando e esclarecendo o que se devia fazer quanto à cobrança dos direitos.

O rendimento da Tábola de Setúbal (que compreendia as rendas da Tábola Real ou da dízima do pescado, da imposição do sal, das almadravas de Sesimbra, da sisa do pescado de Sesimbra, e o novo imposto sobre o pescado) era arrematado no Conselho da Fazenda, em dois actos, um para as rendas reais e outro para as rendas da Mesa da Ordem. Cada contrato tinha a duração de três anos.

A Tábola de Setúbal, no decurso do século XVIII, foi adquirindo uma importância económica considerável, o que poderá explicar a criação, por volta de 1799, de um provedor, como o responsável máximo daquela instituição fiscal. Este novo magistrado tinha completa autonomia perante o provedor de Setúbal. Com as transformações internas, no início do século XIX, o provedor passou a ser designado por Procurador Fiscal da Fazenda Nacional e Real da vila de Setúbal, assim na parte respectiva à Repartição da Superintendência do sal e lastros da Vila de Setúbal, como em todas as Estações da Fazenda da mesma vila.

Em 1799 o nome formal da instituição era: "Mesa Real e Mestral da Ordem de Santiago, das Almadravas de Sesimbra e das Imposições do Sal na Vila de Alcácer".
Pelo Decreto n.º 24, de 6 de Novembro de 1830, determinava-se a extinção "de todas as Mesas, e Estações Fiscais, especialmente destinadas ao recebimento dos Direitos do Pescado, com todos os Oficios e Empregos a elas pertencentes". Contudo, este diploma não teve uma aplicação imediata, repercutindo-se objectivamente mediante o conjunto de diplomas que, a partir de 31 de Julho de 1833 irião estabelecer o sistema liberal da administração da Fazenda.