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Real Extracção dos Diamantes das Minas do Brasil
Tipo: Fundo    Dimensão: 4 Livros    Datas: 1764-1807
História:
Desde muito cedo, todos os poderes centrais afirmaram, com ênfase especial, o seu exclusivo direito sobre as riquezas minerais. As "Ordenações da Fazenda", dadas por D. Manuel a 17 de Outubro de 1516, declaram no capítulo 237 - "Dos direitos Reais, que aos Reys pertencem haver em seus Reinos por direito Comum" -, que "Disserão as Leis Imperiais que Direito Real he [ ... ] argentaria, que significa veas de ouro ou prata ou qualquer outro metal, os quaes todo o homem em todo o lugar, com tanto que antes que o comece a cavar, de entrada pague a el-Rey [ ... l''
D. João III fixou o imposto devido à Coroa em um quinto de toda a produção de metais e pedras preciosas que fossem introduzidas no circuito comercial. Uma medida paralela foi criada no século XVIII, com a imposição do pagamento de um quinto dos diamantes lançados no comércio. Contudo, quando aumentou a quantidade e o valor das riquezas minerais extraídas, a cobrança meramente alfandegária destes direitos começou a dar origem a inúmeras iniciativas de desvio e contrabando de ouro e pedras preciosas. Foi então promulgada uma Carta de Lei (11 de Fevereiro de 1719) que estabelecia, para protecção do "quinto do ouro que me pertenciam pela regalia e senhoriagem das mesmas Minas", uma rede de casas de fundição em todos os distritos mineiros do Brasil, onde forçosamente teria de dar entrada todo o ouro em barra, do qual, depois de fundido e contrastado, se haveria "de arrecadar o quinto que me pertence". Igual medida seria aplicada ao comércio dos diamantes pelo Alvará de 11 de Agosto de 1753, que concentrou na Coroa todo o comércio de "diamantes em bruto", cuja circulação, desde então, seria proibida, ficando as condições referentes à extracção e comércio dos diamantes em bruto expressas no texto do próprio contrato da Fazenda Real para a arrematação dos direitos da extracção dos diamantes. (Verifica-se que a Coroa permitiu a contratação a particulares dos direitos da extracção dos diamantes, o que não sucedeu relativamente ao ouro, cuja produção e circuitos desde logo ficaram sujeitos a forte controlo).

"Os contratos do Estado do Brasil" eram da autoria e vigilância do Conselho Ultramarino, o que não significava que, na realidade, fossem esses contratos a verdadeira disciplina das actividades contratadas, pois uma Lei de 21 de Abril de 1737 proibia expressamente que os provedores locais alterassem as primitivas condições dos "contratos do Brasil", Neste sentido, não surpreende que o Decreto de 12 de Julho de 1771, para obviar ao "escandaloso e excessivo extravio de diamantes" e grandes irregularidades administrativas, coroo "a grande desordem da ilimitada quantidade de negros alugados", determinasse que a extracção dos diamantes das minas dos Brasil deixasse de ser feita por contratos com particulares, os quais apresentavam despesas desmedidas, e passasse a correr por conta da Fazenda Real.
Este importante empreendimento era presidido pelo próprio inspector geral do Erário Régio, por três directores, em Lisboa, próximos, também, do Erário Régio (um dos directores era Joaquim Inácio da Cruz Sobral, tesoureiro-mor desta instituição), e por três administradores gerais no Arraial do Tijuco, comarca do Cerro do Frio, capitania de Minas Gerais. Os directores asseguravam a administração geral e ordinária de toda a produção diamantífera, devendo, periodicamente, apresentar orçamentos e resumos do estado financeiro da Real Extracção ao inspector geral do Erário Régio, "praticar com boa-fé o trato mercantil e a escrituração separada" e enviar as suas ordens à Administração Geral do Cerro do Frio.
Na exploração do Arraial do Tijuco, comarca do Cerro do Frio, seria conservado o então administrador geral, Caetano José de Sousa, devendo ser nomeados mais dois administradores gerais, para maior garantia das conferências e acertos dos importantes valores que nesse lugar eram extraídos. A conferência deveria ser efectuada pelos três administradores de quinze em quinze dias "na casa da Administração, onde os cofres estiverem, com a assistência de Francisco José Pinto de Mendonça, desembargador dos Agravos da Casa da Suplicação e, cumulativamente, intendente geral dos Diamantes. Vulgarmente, quando é referida a "Administração da Real Extracção dos Diamantes", a expressão tem o sentido de conjunto dos administradores gerais da exploração mineira, cujas actividades se situavam na comarca do Cerro do Frio, capitania de Minas Gerais, no Brasil.
A nova administração adquiriria os escravos e todo o equipamento de produção, propriedade dos antigos contratadores, excepto "as rossas em que se cultivavam mantimentos", deveria utilizar na sua escrituração contabilística o método das partidas dobradas e remeter balanços anuais para os três directores em Lisboa, os quais dariam as ordens necessárias para a melhor administração da Real Extracção dos Diamantes das Minas do Brasil. A Administração Geral tinha competências sobre o normal desenrolar das actividades extractivas, mas sobre matérias mais importantes, como, por exemplo, a do lavor das terras, ou seja, a expansão da mineração para novos terrenos, deveriam as mesmas ser apresentadas ao soberano pelo inspector geral do Erário Régio.
De notar que a actividade de extracção dos diamantes não foi regulamentada, nesta altura, unicamente pelo referido Decreto de 12 de Julho de 1771, pois, em Alvará de 23 de Maio de 1772, criando e regulamentando o oficio de "fiscal dos diamantes do Arrail do Tijuco'', é citado "outro Alvará e Regimento dado em dous de Agosto de mil setecentos e setenta e hum; por Mim ordenado [ ... l, determinando nos cinquenta e quatro capítulos que se comprehendem no dito Alvará [ ... ] o estabelecimento do verdadeiro systema pelo qual se há-de reger". João Pedro Ribeiro não conseguiu ter acesso ao original deste "Regimento", referindo tão-só a sua "declaração". Nas primeiras instruções, enviadas ao administrador geral pela Direcção de Lisboa, a partir de 22 de Agosto de 1771, recomendava-se-lhe que limitasse a extracção dos diamantes à "quantidade [ ... ] que seja bastante para cobrir a importância do preço anual de 144 contos de réis, e o hum por cento para a Obra Pia [ ... ) não sendo por ora conveniente de procurar maior extracção, pela quantidade dos diamantes do Contrato que se acham nesta Cidade, os quais são superabundantes à saída que se presume haver no ano próximo futuro". Era-lhe também recomendado que tivesse todo o cuidado com as estratégias de especulação de milho e de mandioca, em que costumavam participar os últimos contratadores. Tudo o que fosse necessário para o serviço da mineração, deveria ser adquirido no Rio de Janeiro a procuradores dos "Directores da Administração de Lisboa". As despesas da administração das minas seriam cobertas pela quantia de quinhentos mil cruzados, que a Coroa disponibilizava, anualmente, para essa finalidade. Os diamantes eram carregados no Rio de Janeiro, numa nau de guerra que também "haveria de conduzir os Reais Quintos [ ... ] a esta Cidade", à ordem do inspector geral do Erário Régio, que ordenava a sua entrada na Casa da Moeda. A Administração Geral deveria, também, comunicar por "contas separadas" o custo de cada um dos géneros "por exemplo, o milho ou a farinha ou o feijão, com as suas respectivas conduções, ordenados dos Feitores, jornais dos negros alugados às pessoas empregadas no serviço da Administração; os das pessoas de fora; os ordenados dos Administradores; o custo das Ferrarias; os das Carpintarias e assim as mais despesas". Note-se que, com estas medidas, a Coroa não chamou a si a integridade do circuito dos diamantes, desde a extracão até à comercialização, pois a sua venda no Reino era feita mediante contrato, como se pode ver pelo "Livro Mestre" da Direcção de Lisboa, onde se recolhe a informação de que, a partir de 13 de Novembro de 1775, foram feitas entregas periódicas de grande quantidade de diamantes, provenientes directamente do Rio de Janeiro "ou do Paço de Sua Majestade", os quais "costuma anualmente comprar Daniel Guildemester [cônsul da Holanda], na forma do seu contrato". Por Alvará de 13 de Maio de 1803, reconhecendo-se a exaustão da actividade mineira, foi dado um novo "Regimento Geral para o governo e administração das Minas e Estabelecimentos Metálicos no Brasil", prevendo-se o estabelecimento de Escolas Mineralógicas e Metalúrgicas semelhantes às de Freiberg e Schmritz. Por esta lei foi também criada uma Real Junta Administrativa da Mineração e Moedagem em Minas Gerais, foram abolidas as Casas de Fundição e deslocadas paras as capitanias de Minas Gerais e de Goiás as Casas da Moeda do Rio de Janeiro e da Baía e foi "reduzido em benefício dos seus fiéis vassalos o Real Direito do Quinto ao Décimo .l ... l''. Contudo, este novo regimento parece ter só alterado o sistema administrativo da mineração no Brasil, pois registos de 1807 continuam a fazer referência à "Real Extracção dos Diamantes".
Não é conhecida qualquer informação sobre a evolução do sistema administrativo das actividades mineiras e extractivas do Brasil, posterior a 28 de Setembro de 1807, data do último registo desta documentação.

História custodial:

Desconhecida até 1887, ano em que três livros foram remetidos para a Torre do Tombo pela Direcção Geral do Ultramar, do Ministério da Marinha, para onde anteriormente tinha sido remetida pelo Tribunal de Contas, entre 30 de Abril de 1885 e 8 de Junho de 1886. O quarto livro estava incluído na "coleccção" de Impostos.
Fundos Relacionados: