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Casa dos Contos do Reino e Casa/Erário Régio
Tipo: Fundo    Dimensão:    Datas:
<b>Livro de Registo de Fianças<br>para os contratos de recebimento<br>das rendas<br>do Reino e Ilhas</b>
Livro de Registo de Fianças
para os contratos de recebimento
das rendas
do Reino e Ilhas
História:
Quando, em 3 de Setembro de 1627 foi publicado o Regimento dos Contos do Reino e Casa, já esta instituição, que simultaneamente desempenhava funções de organismo central de contabilidade e de tribunal fiscal de última instância, se caracterizava pela sua antiguidade e por uma tão complexa sucessão de estruturas e reformas, que a sua história bem poderia ser invocada para testemunhar o percurso de implantação, articulação e diferenciação dos próprios mecanismos do poder central.

O novo Regimento dado à Casa dos Contos do Reino e Casa, em 3 de Setembro de 1627, justificava-se pela grande confusão na tomada de contas, enormes atrasos nas execuções e excessiva prolixidade dos anteriores regimentos. Para uma completa percepção dos procedimentos e formalidades contabilísticas, deve este Regimento ser complementado com as Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel em 1516. Segundo o cap. 113 dessas Ordenações, os almoxarifes, recebedores, tesoureiros, e outros oficiais da Fazenda prestariam anualmente contas perante o contador da respectiva comarca, apresentando a receita pelos livros de registo dos impostos e rendas, e as despesas pelos desembargas e outras ordens de pagamentos. Os contadores das comarcas (que mais tarde acumularão competências de provedores), deviam, de dois em dois anos, prestar contas nos Contos do Reino e Casa, com todos os livros e documentos necessários, accionando-se um complexo processo contabilístico, que, numa primeira fase se desenvolvia sob a responsabilidade de contadores. Depois de a conta estar tomada e encerrada pelo respectivo contador, o contador-mor nomeava um provedor para a mesma conta, o qual, dispondo de uma sólida cultura jurídica e fiscal, a revia cuidadosamente, e esclarecia ou decidia situações de dúvidas fiscais. Se, depois de revista pelo provedor, a conta apresentasse um saldo negativo a favor da Fazenda Real, era essa dívida comunicada aos executores das dívidas ou da receita por lembrança, os quais iniciavam o processo de execução. Paralelamente ao curso de exames e acções fiscais, o processo da tomada de contas transitava para os provedores das ementas, os quais examinavam a legalidade de todas as ordens de receita e despesa. Foram explicitamente subordinados à verificação, por parte dos Contos do Reino e Casa, o contador-geral do Brasil (cap. 18 do Regimento) e os tesoureiros do Fisco da Inquisição, sem prejuízo desta instituição dispor de "Contos" próprios.

Todas as contas do Oriente eram verificadas pelo provedor e oficiais da Casa da Índia (mais tarde Armazéns da Guiné e Índia), à qual o provedor-mor dos Contos de Goa enviava as "Cartas gerais", denunciando os devedores, para que no Reino se fizesse a execução dos respectivos bens, sendo essas cartas imediatamente copiadas em livro próprio na Casa dos Contos.

No entanto, toda a complexidade contabilística e todo o rigoroso contencioso fiscal desenvolvido manifestaram-se insuficientes para um substancial saneamento das finanças públicas, pois sendo a jurisdição exercida pela Casa dos Contos meramente contabilística, as execuções por dividas ou fraudes dependiam muitas vezes de um prolongado processo judicial e, não raras vezes, por habilidade dos implicados ou interesses de terceiros, as mesmas acções transitavam do campo restrito do direito fiscal para um âmbito de direito civil, cujos processos se caracterizavam por uma lentidão difícil de contrariar.


A Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, que extinguiu a Casa dos Contos e todo o seu sistema de contabilidade, reformou profundamente o sistema de finanças públicas, tentando fazer coincidir a repartição central de contabilidade com a repartição central de tesouraria. Com o objectivo expresso de tornar a entrada dos rendimentos "tão pronta" quanto era a saída de dinheiro para o pagamento das diversas despesas, ordenava-se a contratadores, rendeiros, almoxarifes, tesoureiros, recebedores, e exactores que entregassem sem demora no Tesouro Público todo o produto de rendas e direitos que tivessem cobrado, e só do mesmo Tesouro Público poderiam sair as verbas para o pagamento de todas as despesas. Presidia ao Erário Régio um inspector-geral, dotado da mais ampla jurisdição em matéria fiscal. Foi criada uma Tesouraria-mor, que centralizava o conhecimento de todas as operações efectuadas pelo Tesouro, mediante o respectivo registo num livro de receita e despesa do tesoureiro-mor e quatro Contadorias-Gerais, uma para os rendimentos e despesa da Corte e província da Estremadura, outra
para os do Reino e ilhas dos Açores e da Madeira, outra para os dos terrritórios da Relação da Baía e África Ocidental, e uma quarta para os dos territórios da Relação do Rio de Janeiro, da África Oriental e Ásia Portuguesa. Compreendia, ainda, o Erário Régio três Tesourarias Gerais, uma que centralizava o expediente e pagamento de ordenados, outra que se ocupava do expediente e pagamento de juros e uma terceira responsável pelo expediente e pagamento de tenças. Determinava-se, nesse mesmo diploma, que o método de arrecadação das contas seria o mercantil, mais precisamente, o método das partidas dobradas, considerado como o mais breve e claro para se ter, em qualquer momento, a percepção da conta líquida e corrente do débito e crédito de cada um dos múltiplos recebedores da Fazenda. Previa-se também, a existência de três livros: Mestre, onde se registariam, por contas separadas, todas as operações efectuadas; Diário, para o registo cronológico de operações de tesouraria e Auxiliar, para o acompanhamento exclusivo de cada fonte de rendimento, contrato, direito ou imposto. Era também mencionada uma escrituração exclusivamente de despesa, constituída por folhas de ordenados, juros e tenças, impostos nos rendimentos de cada tesouraria ou almoxarifado, e que deviam ser apresentadas na respectiva Tesouraria-Geral. Também estava prevista a elaboração de duplicados dos livros de despesas dos vários tesoureiros da Casa Real e do tesoureiro-geral dos Armazéns da Guiné e Índia, nos quais se fariam lançamentos rigorosamente idênticos àqueles que seriam feitos nos originais, que se encontravam na posse dos mesmos tesoureiros.
A estrutura do Erário Régio sofreu várias transformações, provocadas pela necessidade de acompanhar a concentração, difusão ou extinção de interesses relevantes para as finanças públicas. Assim, por Decreto de 17 de Dezembro de 1787 a Contadoria da Corte e Província da Estremadura foi reorganizada, dando origem à Contadoria Geral da Cidade de Lisboa e seu Termo e à Contadoria da Província da Estremadura. Por Decreto de 28 de Junho de 1820 foram as Contadorias dos territórios da Relação do Rio de Janeiro e dos territórios da Relação da Baía fundidas numa só, a Contadoria Geral do Rio e Baía. Por Alvará de 22 de Novembro de 1828 foi criada a Contadoria Geral das Ilhas Adjacentes e Domínios Ultramarinos, para suceder à Contadoria Geral do Rio e Baía, cuja existência não tinha já qualquer fundamento, depois de consumada a independência do Brasil.


Paralelamente às operações de tesouraria e contabilidade correntes, foram também centralizadas no Erário Régio acções extraordinárias sobre capitais públicos, como a execução das dívidas activas e passivas dos Armazéns da Guiné e Índia, (Alvará de 6 de abril de 1773), ou o estabelecimento, na Tesouraria-Geral dos Juros, de uma Junta dos Juros dos Reais Empréstimos (Alvará de 13 de Março de 1797).


Para além da contabilidade e tesouraria dos rendimentos do Estado, foram sendo cometidas ao Erário Régio as mesmas funções relativamente a casas senhoriais e eclesiásticas, como a Casa de Bragança, a Casa das Rainhas e a Igreja Patriarcal.


O Erário Régio foi extinto pelo Decreto n? 22 de 16 de Maio de 1832, que o substituíu por um tribunal do Tesouro Público, que só seria concretizado pelo Decreto de 14 de Setembro de 1833, o qual nomeava, simultaneamente, uma Comissão de Liquidação do Extinto Erário, com o objectivo de presidir e regular o processo de extinção.

Descrição:
A documentação deste fundo, sumariamente descrita, é em grande parte constituída por livros de natureza contabilística, nos quais estão inscritas as entradas dos rendimentos, e as saídas correspondentes a todos os gastos, tanto no âmbito da administração directa de bens por parte do Erário Régio, como no do sistema de arrecadação das rendas públicas, ou ainda no de fiscalização das contas apresentadas pelas várias instituições. Assim, encontram-se informações sobre as mais diversas receitas e despesas da Fazenda Real, abrangendo todo o território nacional continental, insular e ultramarino.