Chancelaria-Mor da Corte e Reino Tipo: Fundo
Dimensão: 706 Livros + 72 Maços
Datas: 1642-1833
História:
O cargo de chanceler-mor encontra-se consignado em vários códigos e compilações legislativas, nomeadamente nas Ordenações Afonsinas, Liv. I, tít. 2, nas Ordenações Manuelinas, Liv. I, tít. 2, nas Leis Extravagantes, Parte I, Liv. I, lei 1 e nas Ordenações Filipinas, Livro I, tít. 1. Nas Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, o chanceler-mor é referido "como o segundo ofício de nossa casa", subordinado ao "Regedor e Governador da Casa da Justiça da Corte de El-Rei". As Ordenações Manuelinas, publicadas em 1514, mencionam o chanceler-mor como sendo o segundo ofício da Casa da Suplicação. Estavam também acumuladas no cargo de chanceler-mor, segundo as Ordenações Afonsinas, as funções de "ofício de Puridade" ou, segundo as Ordenações Manuelinas, "de grande confiança". Por regimentos simultâneos de 10 de Outubro de 1534, ficaram definitivamente apartados os cargos de chanceler-mor (com o Regimento do Chanceler-mor) e de chanceler da Casa da Suplicaçâo (com o Regimento do Chanceler da Casa da Suplicação). Competia ao chanceler-mor, segundo o texto fixado nas Ordenações Filipinas, examinar todos os despachos, decisões ou sentenças emanados do rei, desembargadores do Paço, vedares e conselheiros da Fazenda, provedor-mor das Obras Reais e restantes oficiais-mores da Casa Real. Pelo exame do chanceler-mor iriam passar, mais tarde, as provisões e sentenças de todos as juntas e conselhos régios, formados posteriormente à entrada em vigor das Ordenações Filipinas, e que não dispusessem de chancelaria própria, como a Junta dos Três Estados, o Conselho de Guerra, o Conselho Ultramarino, a Junta do Tabaco e outras instituições entretanto criadas. Tal não sucedia com a Mesa da Consciência e Ordens, Casa das Rainhas, Casa do Infantado e Casa de Bragança, que dispunham de chancelaria própria. Destinava-se aquele exame a impedir que quaisquer dessas decisões contrariassem as Ordenações ou o Direito. Caso" se verificasse a colisão de alguma carta contra o direito vigente, o chanceler-mor nâ6 a mandaria selar e redigiria sobre ela a sua "glosa" ou parecer negativo, a qual seria posteriormente julgada em Mesa pelo chanceler e desembargadores do Paço, sendo imediatamente anulado o diploma em causa. Se nada de ilegal estivesse contido no diploma, o chanceler-mor mandá-lo-ia selar com o selo régio e fá-la-ia entregar às partes interessadas, que o levantariam, mediante o pagamento de certos direitos. Outra função de extrema importância que estava cometida ao chanceler-mor era a da publicitação das leis: estas eram registadas e anunciadas no próprio dia da sua emissão, enviando-se o respectivo traslado, com o sinal do chanceler-mor e selo régio, aos corregedores das comarcas, passando as mesmas leis a vigorar plenamente três meses depois da respectiva publicação na Chancelaria-mor. Competia, ainda, ao chanceler-mor fazer registar os actos públicos de especial relevância, receber o juramento dos mais altos funcionários do Estado, entre os quais o de condestável, de regedor da Casa da Suplicação,' de vedores da Fazenda, de almirantes e de marechal, de bem e fielmente cumprirem seus ofícios, e julgar possíveis ilegalidades ("suspeições") cometidas por desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, conselheiros Ultramarinos, e ainda de outros funcionários. Por costume que remontava a meados do séc. XVI, era chanceler-mor do Reino o mais antigo desembargador do Paço. À Chancelaria-mor da Corte e Reino foi dado Regimento em 16 de Janeiro de 1589. Importa salientar a sua natureza de repartição responsável por uma considerável fonte de receita, uma vez que a passagem e autenticação das cartas pela Chancelaria-mor obrigava ao pagamento de direitos. O Regimento da Chancelaria-mor da Corte e Reino especifica que as partes interessadas haviam de pagar determinados direitos pelas cartas de dignidades e ofícios, pelas cartas de doações, tenças e outras mercês, pelas cartas de padrão, pelas cartas de confirmação, por sucessão em bens da Coroa, por cartas de privilégios e liberdades, e, ainda, os direitos de mercês e doações (proporcionais aos valores doados) e os direitos das cartas de justiça (cartas de citação, cartas testemunháveis, cartas de inquirição, ou de exame). Finalmente, as partes condenadas pagavam a dízima das sentenças que passassem pela Chancelaria-mor da Corte e Reino. Registe-se que o pagamento da dízima das sentenças condenatórias se estendia a todos os tribunais em que as mesmas fossem proferidas. Na designação de Chancelaria-mor da Corte e Reino está ainda presente o primitivo sentido de Chancelaria da Corte do Rei e, por consequência, da mais alta chancelaria do Reino. A permanência da expressão Corte vai, no entanto, nos séculos XVII e XVIII, gerar algumas ambiguidades relativamente à Chancelaria da Casa da Suplicação, a qual, nesse período, era entendida também como Chancelaria da Corte, fazendo notar José Anastácio de Figueiredo, já em 1790, e a propósito de uma Ordenação de D. Sebastião, de 2 de Janeiro de 1560, na qual por Chancelaria da Corte se deveria entender a Chancelaria-mor, por oposição à Chancelaria da Casa da Suplicação. No entanto, na época de José Anastácio de Figueiredo, por Chancelaria da Corte estava implícita a referência imediata à Chancelaria da Casa da Suplicação. A Chancelaria-mor do Reino (forma como aparece referida na legislação de extinção) foi extinta por Decreto de 19 de Agosto de 1833, ficando o Governo responsável pela publicitação das leis, por meio de um periódico oficial, entregando-se às respectivas autoridades as atribuições judiciárias exercidas pelo chanceler-mor e continuando-se a cobrar os direitos novos e velhos da Chancelaria-mor no Tesouro Público, numa, especificamente criada, Mesa dos Direitos nouos e uelhos, denominados da Chancelaria (por "velhos direitos" entendia-se o valor que os agraciados com mercês deviam pagar, segundo proporção estabelecida no Regimento da Chancelaria-Mor da Corte e Reino, dado em 16 de Janeiro de 1589; por "novos direitos" entendia-se o valor que os agraciados com mercês deviam pagar, segundo cálculo estabelecido no Regimento dos Novos Direitos, dado em II de Abril de 1661). História custodial O arquivo da Chancelaria-mor da Corte e Reino foi sempre considerado como contendo documentação de natureza jurídica e diplomática diversa, o que constituiu um factor determinante para serem distintos os respectivos percursos arquivísticos. Uma parte da documentação, relativa ao registo de todas as cartas que passassem pela Chancelaria-mor e ao registo de leis, considerada como "registos da Coroa", dava entrada. na Torre do Tombo. Assim, a série de registo de mercês, doações e ofícios, por repetida prática, era objecto de incorporação automática e directa, após a morte de cada rei; enquanto que a série de registo de leis, apenas foi alvo de incorporações esporádicas até 1833. A parte da documentação relativa ao funcionamento burocrático e fiscal da Chancelaria-mor, considerada como "livros e papéis da Repartição", constituía o próprio cartório da instituição. Apesar do texto do Decreto de 19 de Agosto de 1833 e de uma respectiva portaria regulamentar com a mesma data, os quais se referiam indistintamente ao envio de "todos livros e papéis findos", só alguns livros de registo de leis e de registo de mercês, doações e ofícios deram entrada nessa altura na Torre do Tombo. O mesmo decreto determinava que os "Livros de contas do Tesoureiro, os da Receita dos Direitos novos e velhos, os das Lotações, Consignações e Fianças, e todos os mais Livros, Cadernos, Relações e Papéis que forem necessários ou úteis para o serviço regular da Mesa dos Direitos novos e velhos, denominados da Chancelaria" fossem enviados para o Tesouro Público, local de funcionamento da mesma Mesa. Toda esta documentação foi incorporada em 1888, por remessa do Tribunal de Contas (sucessor do Tesouro Público). Foram, ainda, incorporados seis livros em 1992, que se encontravam no Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, o qual pelo Decreto-Lei nº 106-G/92, de 1 de Junho, foi integrado na Torre do Tombo. Descrição: Avaliação dos ofícios da Casa Real, da Casa das Obras e Paços de Lisboa, de Almeirim, de Sintra, de Salvaterra de Magos, da Ribeira de Muge, de Évora, de Alcântara, obras do Real Mosteiro de Nossa Senhora da Vitória, da vila da Batalha, obras reais da Sé de Angra, coutadas reais, lugares de secretários de Estado, lugares do Conselho de Guerra, do Desembargo do Paço, do Conselho da Fazenda, da Casa dos Contos, da Casa da Moeda, da "Alfândega", do Paço da Madeira, da Casa da Índia, da Mesa da Consciência e Ordens, da Casa da Suplicação, ofícios de Alcaidaria, Fazenda, Justiça e Câmaras das comarcas do Reino, de Mazagão, vilas, cidades e capitanias do Estado de Pernambuco, do Rio de Janeiro, capitanias dos Campos dos Aitacazes, do Reino de Angola, do Estado da Índia, das ilhas dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde, cidades e vilas do Estado da Baía e do Estado do Maranhão, São Tomé e "anexas" na costa da Guiné, rendimentos das Capelas da Coroa; distribuição do registo de cartas e alvarás de "Ministros" e "Mestres", de cartas de "título do Conselho e de cônsules, de ofícios, insinuações, legitimações e capitanias, de cirurgia e de botica, patentes, emprazamentos, sesmarias e privilégios, cartas de monteiros-mores e pequenos, de padrões e apostilhas de tenças, cartas de doação de bens e regalias da Coroa, padrões de juro e apostilhas de juro, alvarás, provisões e perdões"; receita dos direitos novos e velhos, respectivas fianças, receita das dízimas de sentenças, entre outros assuntos. Fundos Relacionados:
|