Padroado Real Tipo: Série
Dimensão: 1 Livro
Datas: 1613
Auxiliares de Pesquisa: Núcleo Antigo: 121
História:
A noção de jus patronatus, direito de padroado, consistiu, primitivamente (século Xl), num conjunto de "graças" que a Igreja atribuía ao fundador de um edifício ou de um benefício eclesiástico Posteriormente (séculos XVI a XVIIn, evoluiu para o sentido de um conjunto de privilégios que ele podia usufruir. O direito canónico resumiu da seguinte maneira a constituição do direito de padroado: patronum faciunt dos, aedificatio, fundus, isto é, a condição de patrono adquire-se pelo dote (renda), pela construção e pela doação da terra. Este direito podia, também, ser concedido ou transmitido por sucessão. Implicava dois tipos de privilégios: direito de apresentação, jus praesentandi, e direitos honoríficos, jura honorífica. Eram devidas ao padroeiro as honras de ocupar na igreja e em procissões um lugar privilegiado, de ser, em certas situações, solenemente recebido à porta da igreja, de colocar as suas armas ou brasão nas igrejas de seu padroado. Consistia o direito de apresentação na faculdade de indicar alguém para colação ou provimento canónico num beneficio vago. Outro direito do padroeiro, considerado já de carácter extraordinário, consistia no direito de emolumento, isto é, na possibilidade, em caso de urgência, de se socorrer dos bens pertencentes à igreja ou beneficio de seu padroado. No século XIX, com a reforma liberal, cessaram os padroados particulares, continuando, porém o Estado a intervir no processo de provimento de cargos eclesiásticos. Com a instauração da República e com a Lei da Separação do Estado das Igrejas, de 20 de Abril de 1911, o Estado Português renunciou, na Metrópole, ao exercício e ao direito de apresentação de candidatos a cargos eclesiásticos. Na história de Portugal deve- se distinguir os conceitos de "Padroado Real", isto é, o conjunto de igrejas e cargos de fundação Real, e "Padroado Português", isto é, o jus patronatus sobre todos os territórios ultramarinos, concedido para sempre a Portugal, por intermédio da Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Cristo, atendendo à situação de primeiro evangelizador dessas paragens e representante dos respectivos católicos. Este direito de padroado identificou-se, posteriormente, com a Coroa Portuguesa, depois de a esta se ter unido a referida Ordem Militar, e foi depois transmitido à República Portuguesa, tendo só cessado, no seu aspecto mais notável, o do Padroado Português do Oriente, em 1953. Descrição: Descrição e fundamento (mediante a referência e cópia dos títulos constitutivos) dos direitos do Padroado Real existentes no arcebispado de Braga, segundo as suas cinco "comarcas"; vigararia de Braga, comarcas de Valença, Chaves, Vila Real e Moncorvo. Existem índices parcelares de igrejas e mosteiros, de acordo com a situação jurídica do respectivo direito de padroado, apresentando. -se cinco situações possíveis: 1) Dos Mosteiros e igrejas em que Sua Majestade apresenta e a Coroa está de posse; 2) Dos Mosteiros e Igrejas que têm os Donatários por Doações e Confirmações dos Reis; 3) Das Igrejas e Mosteiros que os Reis deram a lugares Pios em que entram algumas de permuta; 4) Das Igrejas que andam sonegadas pelo Ordinário e Padroeiros, algumas delas se podem tirar logo pelo processório; 5) Das Igrejas que também andam sonegadas que têm menos fundamentos que as da taboada atrás, algumas das quais se podem pôr no Juízo de Propriedade. Notas:
É o número 121 do "Núcleo Antigo". |