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Tipo:    Dimensão: ca. 40.000 processos    Datas: 1926-1976
História:
O Tribunal dos Géneros Alimentícios foi antecedido por um tribunal colectivo, o "Tribunal de Recurso", criado pelo Decreto-Lei nº 17:721, de 6 de Dezembro de 1929, que regulamentou os serviços de fiscalização dos géneros agrícolas e a fiscalização comercial ou policial dos géneros alimentícios. Este tribunal funcionou para recurso de algumas penas aplicadas em julgamento pelo intendente geral da polícia, quando os produtos fossem analisados e considerados pelos laboratórios oficiais como fora de lei, o que implicava a prisão do responsável sem admissão de fiança.

Foi constituído por três juízes de direito, de livre nomeação do Ministro da Justiça e Cultos, em comissão gratuita de serviço público, que acumulavam com o exercício dos seus cargos. O "Tribunal de Recurso" reunia no gabinete da Intendência Geral de Segurança Pública, no Ministério do Interior, sendo as suas decisões tomadas por maioria, lavrando-se acórdão do qual não havia recurso, transitando logo em julgado. O pedido de recurso era dirigido à Intendência Geral da Segurança
Pública.

O Tribunal dos Géneros Alimentícios foi criado pelo Decreto-Lei nº 18:640, de 19 de Julho de 1930, aquando da criação da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios junto da Intendência Geral da Segurança Pública.

O Tribunal dos Géneros Alimentícios foi um "tribunal especial” e com competência exclusiva. Foi um "tribunal especial”, porque a Constituição da República Portuguesa de 1933 considerava especiais os tribunais que não fossem o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 2ª e 1ª instâncias, e com competência exclusiva, numa interpretação restrita do preceito legislativo, porque julgavam apenas determinada categoria de crimes.

Competia ao Tribunal dos Géneros julgar, de facto e de direito, todas as infracções referentes ao fabrico, expedição e venda de produtos alterados, falsificados ou corruptos que se destinassem à alimentação humana. Estas competências foram alargadas em 1931 pelo mesmo diploma que definiu as atribuições da Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas. O Tribunal dos Géneros foi um tribunal especial na sua composição. O colectivo foi composto, inicialmente, por dois militares, oficiais superiores do Exército, um dos quais presidia, e por um juiz auditor. Os vogais militares eram indicados pelo Ministro do Interior e o juiz auditor pelo Ministro da Justiça, de entre os juízes de direito de 1ª classe. O Tribunal dos Géneros reunia no Ministério do Interior, sendo as suas decisões tomadas por maioria, de que se lavrava acórdão, e das quais só havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a multa aplicada fosse superior a 50.000$.

Inicialmente foi um tribunal semelhante aos tribunais militares territoriais, sem promotor nem defensor oficioso e em que o auditor inquiria sumariamente as testemunhas e relatava a sentença, conforme a deliberação do .Tribunal que julgava, definitivamente de facto e de direito.

No final de 1930 o Tribunal dos Géneros passou a ter mais um oficial do exército, diplomado em direito, que desempenhou as funções de agente do Ministério Público e acumulou o cargo de consultor jurídico da Intendência Geral da Segurança Pública.

Com a regulamentação da Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios em 1931, a fiscalização dos géneros alimentícios tornou-se extensiva às ilhas adjacentes e alargou a sua área de jurisdição. As transgressões passaram a recair na venda de qualquer género alimentício cuja natureza, composição ou qualidade não correspondessem à designação com que eram expostos ou que não estivessem em conformidade com o pedido feito pelo comprador. Os infractores passaram a ser julgados de facto e de direito por um Tribunal dos Géneros composto pelo intendente geral da segurança pública, como presidente, por um vogal, oficial superior do Exército e por um juiz auditor. O Tribunal dos Géneros era ainda constituído por um promotor, consultor jurídico da Inspecção, um escrivão e um contínuo. O vogal militar e o consultor jurídico da Inspecção, que desempenhavam as funções de agente do Ministério Público no Tribunal dos Géneros, eram indicados pelo Ministro do Interior. O juiz auditor era indicado pelo Ministro da Justiça, de entre os juízes de qualquer classe.

Em 1932, o Tribunal dos Géneros sofreu alterações orgânicas significativas, transitando a função de julgar em exclusivo para este Tribunal, que passou a ser a presidido por um juiz de direito. O Tribunal passou ser constituído por um presidente, juiz de direito de 1ª classe, em substituição do intendente geral da segurança pública; dois assessores, o adjunto do director geral da segurança pública e um oficial superior do Exército ou Armada; um promotor, consultor jurídico da Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios; um escrivão; um ajudante de escrivão; um contínuo, que desempenhava também as funções de oficial de diligências. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente era substituído pelo subdirector da Polícia de Investigação Criminal de Lisboa, ou pelo juiz adjunto da mesma Polícia, designado pelo director, e os assessores pelo comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
A partir de 1932 foram garantidas aos acusados maiores possibilidades de defesa, estabelecendo o recurso, restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de a multa ser superior a 6.000$00. Além disso, foi concedida amnistia a todos os arguidos de infracções previstas e puníveis por anterior legislação, sendo arquivados os respectivos processos e soltos os arguidos que se encontrassem presos.

Em 1933 foi extinto o lugar de adjunto do director da segurança pública e a composição do Colectivo alterada. Este passou a ser constituído por um presidente, juiz de direito; dois assessores, o comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, que substituiu o adjunto do Director Geral da Segurança Pública, ou o oficial do comando por ele indicado e um oficial do Exército ou da Armada; um promotor público, consultor jurídico da Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente era substituído pelo subdirector da Polícia de Investigação Criminal de Lisboa ou pelo juiz adjunto da mesma Polícia que o respectivo director designasse, e os assessores por quaisquer dos oficiais da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, indicados pelo Director Geral da Segurança Pública.

Apesar da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros Alimentícios ter sido extinta em 1936, o Tribunal dos Géneros Alimentícios manteve-se no mesmo edifício onde funcionava também o Laboratório da extinta Inspecção Geral, que passou para a dependência da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas, do Ministério da Agricultura.

Desde 1937 até à sua extinção, o Tribunal dos Géneros ficou a depender do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

Nessa data, foi reorganizada a secretaria privativa que funcionava junto do Tribunal dos Géneros, de modo a incluir todos os serviços da extinta Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios que se encontravam dispersos, tais como os de contencioso, tesouraria e arquivo. Até à extinção da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros Alimentícios, o Tribunal limitava-se ao julgamento dos arguidos que tivessem contestado a acusação. A instrução e indiciação dos processos que eram da competência da extinta Inspecção passaram para o Tribunal dos Géneros, tendo sido criada uma secretaria.

As atribuições que tinham pertencido ao inspector dos extintos serviços de fiscalização de géneros alimentícios, passaram a ser exercidas pelo juiz presidente, salvo as que, em 1936, passaram para o inspector geral das indús;rias e comércio agrícolas, do Ministério da Agricultura.

Ainda em 1937 transitaram para os serviços do Tribunal dos Géneros os funcionários que prestavam serviço na extinta Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios e que foram designados por portaria do Ministro do Interior. Transitaram igualmente, o mobiliário e todos os processos em curso e arquivados na extinta Inspecção, bem como as importâncias referentes às cauções prestadas.

Em 1959 foi criado o lugar de auxiliar do promotor de justiça no Tribunal dos Géneros e regulou a forma do seu provimento. Os serviços do Tribunal dos Géneros aumentaram e foi estabelecido que o Ministro do Interior podia requisitar ao Ministério da Justiça, para servirem no Tribunal Colectivo, pelo período de um ano, prorrogável por uma só vez, um chefe de secção de processos e dois escriturários dos quadros do funcionalismo judicial, que recebiam vencimentos iguais aos das categorias correspondentes nos tribunais criminais de Lisboa. A deslocação para o Tribunal Colectivo, de funcionários judiciais, formou na prática uma nova secção.

Já na década de 50 surgiram dúvidas sobre a constitucionalidade deste Tribunal. A inconstitucionalidade do Tribunal dos Géneros era sustentada com base no disposto no art." 117.°, da Constituição da República Portuguesa, posta em vigor em 11 de Abril de 1933, que proibia a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado. Mas a interpretação deste preceito constitucional não foi simples, aliada a problemas de ordem prática, fizeram com que se mantivesse esta problemática.

No relatório preambular do Decreto-Lei nº 41:204, de 24 de Julho de 1957, ponto 2, foi referida a problemática da extinção ou manutenção do Tribunal Colectivo. O Governo, e ouvida a Câmara Corporativa, optou pela manutenção do Tribunal Colectivo "Não porque se duvidasse da razoabilidade da solução oposta mas porque se têm as maiores apreensões quanto à oportunidade da extinção do tribunal. De facto, a existência de um tribunal especialmente incumbido de apreciar e julgar os crimes e contravenções contra a saúde pública constitui ainda, como a experiência o demostra, o processo mais eficaz de garantir a severidade com que devem ser punidos os respectivos infractores."

Em 1961, 1963, 1971 e 1973 foram alterados vários preceitos legais, por
forma a agravar o tratamento penal estabelecido. Tratou-se de assegurar uma severidade de julgamento dos autores dos crimes contra a saúde pública e a economia nacional e de garantir uma especialização e unidade de critério
de julgamento.

O Programa do Movimento das Forças Armadas, tornou-se parte integrante da lei constitucional nº 2/74, de 14 de Maio e previa a curto prazo, a extinção dos tribunais especiais. Mas foi com base nas conclusões e sugestões de um grupo de trabalho constituído por despacho do Ministro da Justiça, de 20 de Fevereiro de 1976, que teve como missão elaborar um anteprojecto de diploma necessário à extinção do Tribunal dos Géneros que se estruturou o Decreto da sua extinção.
O Tribunal dos Géneros Alimentícios foi extinto pelo Decreto-Lei nº 551/76, de 13 de Julho, quando se encontrava já na tutela do Ministério da Administração Interna. As suas atribuições passaram para os tribunais comuns de jurisdição ordinária e manteve-se em vigor a legislação referente à instrução dos processos relativos a infracções que eram da competência do tribunal extinto, sem prejuízo do disposto naquele diploma. Os processos pendentes no tribunal extinto foram remetidos aos tribunais competentes. Os processos relativos a réus presos ou em cumprimento de pena foram remetidos aos tribunais territorialmente competentes para conhecer da infracção, segundo as regras do Código de Processo Penal. Os processos e livros arquivados, instaurados ou indiciados há mais de trinta anos, deveriam ser remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa. Os demais processos e livros em arquivo deveriam ser remetidos aos tribunais competentes. Os processos individuais dos funcionários do extinto Tribunal deveriam ser remetidos à entidade que superintendesse nos serviços em que os funcionários viessem a ser colocados.

Pelo Decreto-Lei nº 689, de 20 de Setembro de 1976, que alterou o Decreto-Lei nº 551 de 1976, os funcionários do Tribunal mantiveram-se em serviço até ao termo dos trabalhos decorrentes da extinção e foram colocados, findos esses trabalhos, no Ministério da Justiça, em efectividade de serviço. Os processos e livros arquivados, instaurados ou iniciados há mais de trinta anos seriam remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa no prazo de vinte dias, a contar da entrada-em vigor do Decreto-Lei nº 551 de 13 de Julho de 1916.

História custodial:
O cadastro individual dos antigos funcionários do extinto Tribunal dos Géneros foi remetido ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, bem como livros dos autos de posse, de ordens de serviço e outros documentos com os mesmos relacionados.

A documentação do Arquivo do extinto Tribunal dos Géneros Alimentícios foi transferida das instalações da Escola Prática da Polícia de Segurança Pública em Torres Vedras, onde se encontrava, para as dependências do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, no Palácio do Vidigal, nos dias 15, 16, 20, 21 e 22 de Outubro de 1986.