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Tipo: Sub-Fundo    Dimensão: 2 livros    Datas: 1833-1836
História:
A Suprema Magistratura do Comércio foi criada por Decreto de 18 de Setembro de 1833 e extinta por Decreto de 30 de Setembro de 1836. De início, existia juntamente com os tribunais de comércio de primeira e segunda instâncias, na casa particular de Ferreira Borges, na rua do Alecrim, nº 35. Com a extinção da Junta do Comércio vagou o edifício desta e Ferreira Borges aí instalou a Suprema Magistratura e o Tribunal de Comércio de Segunda Instância. Por Decreto de 17 de Março de 1834 a Suprema Magistratura foi separada do referido tribunal.

Aquando da sua criação começou por funcionar com um presidente, o Supremo Magistrado José Ferreira Borges, e um secretário que acumulava funções no Tribunal de Comércio de Segunda Instância. Em 11 de Julho de 1834 passou a contar com mais um oficial de secretaria, um porteiro, um escriturário e um correio, ficando completo o quadro de funcionários.

O presidente da Suprema Magistratura era ao mesmo tempo presidente do Tribunal de Comércio de Segunda Instância, situação prevista no artigo 1012.° do Código Comercial. A sua comunicação era feita com o rei através da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.

Durante o período em que Ferreira Borges esteve no Porto para instalar os tribunais de comércio de primeira e segunda instâncias naquela cidade, entre Julho de 1834 e Janeiro de 1835, a Suprema Magistratura do Comércio esteve sediada naquela cidade.

De acordo com o artigo 1011.° do Código Comercial Português, competia "ao supremo magistrado do comércio:
- 1º fiscalizar a administração da justiça comercial do reino, sem todavia poder advogar processos pendentes, nem intrometer-se no julgado ou decisões de pleitos correntes:
- 2.° regularizar e uniformar a polícia das praças comerciais do reino:
- 3.° conhecer das queixas, que lhe forem dirigidas sobre a administração da justiça comercial, e alcançando a instrução e prova necessária da culpa remetê-la oficialmente ao promotor da justiça do juízo competente para fazer efectiva a responsabilidade do prevaricador:
- 4.° conhecer de quaisquer usos e abusos comerciais, e ouvindo sobre eles todos os tribunais comerciais ordinários firmar por assento no Tribunal de Comércio de Segunda Instância a certeza do uso, ou a abolição do abuso, e comunicando o assento tomado a todos os tribunais de comércio de primeira instância para respectivamente o fazerem notório. Sendo porém o uso contra lei expressa, e assentando-se ser preferível à lei, deverá levar todas as informações e assento tomado ao conhecimento do governo para que a legislatura decida o que melhor convenha:
- 5.° no processo de presas e sua dependências regularizará e deferirá a todos os requerimentos, termos, e procedimentos judiciais, que a lei exige prévios ao julgado definitivo:
- 6.° compete ao mesmo supremo. magistrado assinar e selar sentenças do tribunal:
- 7.° regularizar os negócios do Tribunal de Comércio de Segunda Instância nos casos omissos no regimento, ou impraticáveis por incompatíveis ou inúteis ou prejudiciais à administração rápida e imparcial da justiça, formando segundo as circunstâncias o regulamento provisório, que submeterá à sanção do governo:
- 8.° presidirá a todas as assentadas e sessões dó Tribunal de Comércio de Segunda Instância, e ordenar e fazer nele quanto convenha à exacta administração da justiça, decoro do tribunal, e acomodação do público".

O decreto acima citado, de 30 de Setembro de 1836, que extinguiu a Suprema Magistratura aponta-a como de reconhecida inutilidade, e refere que era necessário fazer economias e reformas, e que não convinha "ao bem do Estado a acumulação de ordenados, ou a conservação de empregos". Estas razões apontadas relacionam-se com o facto de existirem funcionários que exerciam funções na Suprema Magistratura e no Tribunal de Comércio de Segunda Instância. Aquando da sua extinção as suas atribuições passaram para a alçada do referido tribunal.
Descrição:
Registo de nomeações, termos de juramento e posse e registo de oficias.