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A primeira tentativa de reforma judicial deu-se em 1822 pelo Decreto de 2 de Novembro, mandado executar pela Carta de Lei de 12 do mesmo mês, e pela qual seria extinto o Tribunal da Casa da Suplicação e criadas cinco Relações para julgarem em segunda e última instância em Lisboa, Porto, Mirandela, Viseu e Beja, ficando as Ilhas Adjacentes dependentes do Tribunal da Relação de Lisboa. O artigo 88.° desta Carta de Lei, estabelecia também que as causas privilegiadas julgadas em primeira instância na Casa da Suplicação e na Relação do Porto fossem distribuídas e processadas em primeira instância pelos juízes do cível e do crime de Lisboa e Porto. Esta tentativa de reforma judicial, no entanto, não resultou.

Foram necessários mais dez anos e o empenho de Mouzinho da Silveira para a mesma se concretizar. No seu relatório, que precede os Decretos 22, 23 e 24, respectivamente da Fazenda, da Administração e da Justiça, afirmava, a dado passo, referindo-se à Justiça em Portugal, que "este era um povo de juízes, jurisdições e alçadas" e que o número de "oficiais de justiça, de recursos, incertezas, despesas, perdas de tempo, constituíam um prejuízo para a nação".
O Tribunal da Relação de Lisboa foi, assim, criado em 1832, com a extinção do Supremo Tribunal do Reino - a Casa da Suplicação -, a Relação do Porto e todos os demais juízos do Reino, incluindo os juízos privativos, criando, em seu lugar, juízos de primeira e de segunda instância ou de Relação bem como o Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo Decreto nº 24, o país foi dividido em círculos judiciais, estes em comarcas que se subdividiam em julgados e os julgados em freguesias. Em cada círculo judicial havia um Tribunal de segunda instância ou Relação.

As Ilhas dos Açores e da Madeira e o Ultramar dependiam da Relação de Lisboa.

Em 24 de Outubro de 1910, o Governo Provisório da República Portuguesa fez saber que, em nome da República, decretava, para valer como lei, que enquanto não fosse publicada a reforma judiciária, continuariam a funcionar nas mesmas condições, os tribunais de segunda instância, com excepção da Relação dos Açores que foi extinta.
A reforma judiciária deu-se com a publicação do Estatuto Judiciário publicado a 22 de Junho de 1927.

O Tribunal funcionava com um presidente, um vice-presidente, juízes, que se distribuíam em duas secções, um guarda mor, um secretário, um oficial de secretaria, um contador, um revedor, escrivães, guardas menores e oficiais de diligências. Os juízes eram nomeados pelo Governo e os seus lugares vitalícios, não podendo exercer qualquer outra actividade.

O presidente do Tribunal tinha o título de Conselheiro e usava durante o desempenho das suas funções a beca e a vara. O Tribunal funcionava em duas sessões semanais, podendo haver uma sessão extraordinária, sempre que o serviço assim o exigisse. Das sentenças dos juízes de segunda instância só se podia recorrer por revista. Para este Tribunal recorria a parte vencida no juízo de primeira instância.

A Secretaria era constituída por uma só repartição com quatro secções:
1ª secção - Contabilidade, 2." secção - Expediente, 3ª Secção - Negócios Judiciais e 4ª Secção - Movimento de Processos. As competências de cada uma destas secções vêem descriminadas nos artigos 612.° a 616.° do referido Estatuto Judiciário.

Junto do Tribunal funcionava a Procuradoria - Procuradoria Régia, até 1910, Procuradoria Distrital a partir de 5 de Outubro deste ano.

O Estatuto de 1927, acima referido, foi reformulado algumas vezes. A primeira em 1928, a segunda em 1944, a última a 13 de Janeiro de 1999.

Actualmente o Tribunal é constituído por um presidente, um vice-presidente, juízes desembargadores, magistrados do Ministério Público, um procurador geral distrital, procuradores gerais adjuntos, secretário do tribunal, Secretaria Judicial: secção central, três secções cíveis (I.", 2." e 6."), duas Secções crime (3ª e 5ª ), uma secção social (4ª ), todas elas com escrivão de direito, escrivão adjunto, escriturários judiciais; secretaria da procuradoria-geral, informática, secretariado, biblioteca e arquivo, duas secções administrativas (1ª e 2.") e pessoal auxiliar.
Descrição:
O fundo é constituído pela documentação produzida pelo próprio Tribunal e pela da Procuradoria Régia de Lisboa/Procuradoria Distrital de Lisboa. Entre a primeira contam-se registos e documentos respeitantes aos funcionários, legislação utilizada pelos juízes, portarias e ofícios do Governo e outras entidades, ordens de serviço da Presidência da Relação, correspondência, processos de recurso cíveis e crime, processos provenientes de diversas regiões do país (centro, sul e ilhas); processos remetidos do Tribunal do Comércio, traslado de processos que subiram ao Supremo Tribunal de Justiça ou que dele baixaram, livros de distribuição de processos, multas, receita e despesa do Tribunal, movimento das cadeias e Casas de Correcção e Detenção, acórdãos do Conselho Superior do Notariado e certidões de posse e sinais públicos de tabeliães, autos de juramento dos tabeliães privativos de notas e registo de sinais públicos dos mesmos.